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Aluna: Amanda Cristina Nogueira Guerra
Professor: Felipe Sarinho
Turma: MD9-704
Excelentíssimo Sr. Dr. Presidente do Supremo Tribunal Federal,
Fulano de Tal, deputado federal, vem por meio dessa, impetrar um mandado de segurança contra a mesa do senado federal, pelas razões de fato e direito, assim impostas.
1) Dos fatos:
A PEC , quando ingressou no senado federal, recebeu inúmeras emendas, sendo aprovada na votação em primeiro turno, inclusive emendas com aumentos de despesas não previstos no projeto original e também não incluídas na proposta orçamentária em vigor. No segundo turno, realizado cinco sessões depois, nova aprovação pelos mesmos 45 votos, em votação simbólica e não bastando, pela proposta governamental, o projeto passaria a vigorar imediatamente, e ainda foi enviada para a sanção da Presidente da República.
2) Do direito:
2.1) Emenda envolvendo aumento orçamentário em sede de PEC
Não é admitido aumento da despesa de uma emenda à constituição de iniciativa exclusiva do presidente. “Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;”
2.2) Quorum do senado federal insuficiente para aprovação da PEC
Para que seja aprovada à emenda a constituição, são necessários pelo menos três quintos dos votos dos membros das casas do congresso nacional, no entanto só tiveram 45 votos, no mínimo teriam que ter 49.
“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.”
2.3) Votação simbólica
Votação simbólica é a que não há registro individual de votos. Esse tipo de votação é inviável para a PEC, visto que é necessário que haja três quintos dos votos dos membros do senado.
“Art. 60. A Constituição poderá ser