Const i
1)Conceito: Sentido Lato: Formar, estabelecer, criar, instituir, organizar. Sentido Jurídico: Lei maior, carta magna, lei fundamental, estabelece a organização do estado que estabelece a estrutura do estado, bem como fixa os direitos fundamentais.
A Constituição tem como: Forma Complexo normas Conteúdo Conduta humana motivada pela realidade social Fim Realizar valores que apontam para o existir da sociedade
Causa criadora/Recriadora O poder que emana do povo
-Lei Fundamental suprema de um estado, lei fundamental que traz a organização dos elementos essenciais do estado. Um sistema de normas jurídicas que regula a forma do estado, a forma de governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento dos seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do estado. Constituição é o fundamento de validade superior do ordenamento jurídico e com substanciadora da própria atividade politico estatal.
2)Finalidade:
Estabelecer a organização do estado, poderes, órgãos, mais modos de aquisição e limites, fixa direitos e garantias fundamentais.
3)Classificação:
-Quanto ao conteúdo: -Materiais: Conjunto de regras codificadas ou não em único documento. -Formais: Conjunto de normas escritas em um só documento solene e estab. Por um poder constituinte. (nossa CF)
-Quanto à forma: -Escrita: Conjunto de regras positivadas em um documento, traz segurança jurídica e publicidade.(Nossa CF) -Não escrita: Conjunto de regras não reunidas em texto legal. Formadas por costumes.
-Quanto ao modo de elaboração: -Dogmática: Produto escrito por órgão constituinte.(Nossa CF) -Histórica: Fruto da continua síntese da historia de um povo.
-Quanto a origem: -Promulgada: Democrática ou popular, deriva de uma assembleia nacional constituinte, composta por rep. povo