consolidação
CONSOLIDADO DAS INFORMAÇÕES OBTIDAS A RESPEITO DE CONTRATOS- PARTE INICIAL
POR ELAINE FULFULE
CAMPINAS, OUTUBRO DE 2013.
ATENÇÃO : ESTA É UMA PRODUÇÃO DE ALUNA E PODE CONTER ERROS . NÃO FOI CONSOLIDADA COM DOUTRINA. O PROFESSOR NÃO REVISOU E NÃO TEM RESPONSABILIDADE SOBRE O CONTEÚDO.
CONTRATOS
Contratos são fontes de obrigações, assim como as leis. A lei é uma fonte de obrigação imediata, e os contratos são fontes mediatas. Podem ser nominados (típicos), com existência prevista em lei, ou inominados (atípicos), não previstos em lei, até porque o legislador não consegue prever todas as necessidades do mercado . Um exemplo deste último é o contrato de leasing. Segundo Clovis Bevilaqua, contrato é acordo de vontade entre as partes, que visa criar, modificar ou extinguir os direitos. O contrato verbal te total validade, a questão é a segurança (0800). O contratualismo provém do direito romano. Às vezes pode ocorrer certo “dirigismo” estatal sobre os contratos, para preservação do interesse público. Podemos constatar isso na imposição do limite máximo de cobrança de juros nos contratos consumeristas (2%), ou na obrigação das licitações nos contratos administrativos.
Para ser válido, depende da existência de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei.
Seus princípios são:
- Autonomia da vontade das partes, que são livres para contratar, sem intervenção do Estado, bem como são livres para criar ou fundir dois contratos em um (compra e venda com frete incluso).
-Supremacia da Ordem Pública: o limitador é o objeto lícito
- Consensualismo: o limitador é o elemento