Considerações sobre o Benefício de Prestação Continuada
1 - CONSIDERAÇÕES SOBRE O BPC
Segundo lição de Fábio Zambitte Ibrahim, a prestação pecuniária assistencial, tradicionalmente é conhecida como Benefício de Prestação Continuada, instituído pela Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, esta conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. O art. 203, V da Constituição Federal, que prevê este benefício.
Seguindo a inteligência do mesmo doutrinador, tecnicamente, o Benefício de Prestação Continuada, não se trata de benefício previdenciário, embora sua concessão e administração sejam feitas pelo INSS, em razão do princípio da eficiência administrativa.
Fábio Zambitte nos explica que o BPC não é benefício previdenciário devido a sua lógica de funcionamento: não carece de contribuição do beneficiário, bastando a comprovação da condição de necessitado. Veio substituir a renda mensal vitalícia, que era equivocadamente vinculada à previdência social, em razão de seu caráter evidentemente assistencial.
A concessão do BPC é feita pelo INSS devido a preceitos práticos – se o INSS já possui estrutura própria espalhada por todo o país, em condições de atender à clientela assistida, não havendo necessidade de manutenção em paralelo de outra estrutura.
2 - DOS BENEFICIÁRIOS DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
Preceitua o art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) que o Benefício de Prestação Continuada é garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3 - REQUISITOS E CARACTERÍSTICAS DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA:
Segundo o mesmo artigo, deve-se observar os seguinte requisitos e características do Benefício de Prestação Continuada para a sua concessão:
A) A família é composta pelo beneficiário, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos