Considerações sobre responsabilidade civil
RESPONSABILIDADE CIVIL
1. CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Para que haja a convivência harmônica nas relações sociais, o homem busca se organizar por meio de regras que visam exatamente a nortear as suas condutas com o propósito de tutelar a sua convivência, segundo um consenso coletivo.
Assim, o ordenamento jurídico tem como objetivo proteger as condutas indicadas como lícitas. Para tanto o direito estabelece regras que impõem deveres, segundo os quais as pessoas são compelidas a realizar determinada conduta, ou deixar de praticar algo, cuja inobservância ou mesmo violação consubstanciará na prática de um ato ilícito.
Nesse sentido, Sérgio Cavalieri Filho1 anota que:
Entende-se, assim, por dever jurídico a conduta externa de uma pessoa imposta
convivência
pelo
social.
Direito
Não
se
Positivo trata de
por
exigência
simples
da
conselho,
advertência ou recomendação, mas de uma ordem ou comando
1
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª Edição, revista e
atualizada. São Paulo: Editora Atlas. 2010, p. 1-2.
2
dirigido à inteligência e à vontade dos indivíduos, de sorte que impor deveres jurídicos importa criar obrigações.
Em regra a prática de um ato ilícito gera como consequência um dano, ou seja, a diminuição pecuniária do patrimônio afetado pela conduta realizada em dissonância com os preceitos de direito.
Como forma de propiciar a eficácia ao dever jurídico, o direito positivado apresenta normas que imputam àquele que realiza o ato ilícito o dever de responsabilidade em favor da pessoa cujo patrimônio foi lesado. Desta forma surge a responsabilidade civil, como consectário do dever de indenização em face do desrespeito às regras de convivência social que gere dano aos demais integrantes da sociedade.
Desta sorte, temos a indenização como um preceito secundário na relação social, ou seja, necessariamente deve existir uma