Considerações lei 12.403/2011
No total, 32 artigos do Código de Processo Penal foram modificados, em capítulos que tratam da prisão, das medidas cautelares, da liberdade provisória e também um artigo relativo ao Procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri.
Antes das mudanças trazidas pela lei, durante o curso de um processo penal, o indivíduo processado tinha duas alternativas: poderia usufruir do benefício da liberdade provisória, ou então ficar preso preventivamente.
Com as novas regras, o legislador introduziu alternativas à estas duas situações extremas. Agora é possível restringir determinados direitos do réu e até mesmo restringir parcialmente sua liberdade, mas sem recorrer-se diretamente ao encarceramento.
E porque isso é importante?
Em nosso país, felizmente vivemos em um Estado de Direito Democrático. Por mais que exista um clamor de todos nós, da sociedade, para que o culpado de um determinado crime seja imediatamente recolhido à a cadeia, devemos sempre ter em mente que “PRISÃO SEM CONDENAÇÃO É EXCEÇÃO, É MEDIDA EXTREMA E EXCEPCIONAL.
A alegação de que as mudanças trarão impunidade, desordem e permitirão que “muitos bandidos sejam colocados na rua” deve ser encarada com reservas.
Desse modo, o que tínhamos até hoje eram justamente situações extremas e por vezes, injustas. Existem milhares de processos onde a medida de prisão preventiva está sendo aplicada, mas talvez seja gravosa, dura demais para aquele caso, em especial.
E existem também milhares de processos onde existe urgente necessidade de restringir determinados direitos do réu, sem contudo, encarcerá-lo, em um primeiro momento.
Podemos citar o exemplo das “medidas protetivas” que foram introduzidas pela “Lei Maria da Penha”. Nesta lei, foi prevista a possibilidade do agressor receber ordem direta do Juiz para manter-se afastado da