Considerações acerca da adin 3378
ÁREA DE CIÊNCIA SOCIAIS APLICADAS
CURSO DE DIREITO
CONSIDERAÇÕES ACERCA DA ADIN 3378
Alunos:
Aline Loureiro Cavalcante
Jenyffer Kelly Angelim Reis
Renan Azevedo Santos
Belém
2011
A Confederação Nacional de Indústria (CNI) propôs ação direta de inconstitucionalidade em desfavor do art. 36 e seus §§1º, 2º e 3º, todos da Lei Federal 9.985/2000.
Os referidos dispositivos possuíam o seguinte teor: “Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei. § 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. § 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação. § 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.”
Este diploma legal é hodiernamente entendido como uma forma de compartilhamento das despesas