conselho tutelar e acolhimento institucional

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• Pode o Conselho Tutelar retirar criança ou adolescente do convívio familiar e colocá-lo em acolhimento institucional sem autorização judicial?

O art. 136, inciso I do Estatuto da Criança e do adolescente indica as atribuições do Conselho Tutelar. Tal dispositivo pode fazer parecer que estaria o referido órgão autorizado a empregar a medida protetiva de acolhimento institucional em qualquer situação, quando na verdade sua aplicação é condicionada. Com a análise do disposto nos arts. 101, §2º e 136, parágrafo único do ECA verifica-se que o Conselho Tutelar somente está legalmente autorizado a aplicar a medida protetiva de acolhimento institucional quando constatada a falta dos pais, ou em situações extremas e emergenciais, devendo em qualquer caso, comunicar o fato à autoridade judiciária – em, no máximo, 24 horas após o acolhimento institucional – para que esta avalie o cabimento da medida e regularize a situação do menor. “O que não se admite é que o Conselho Tutelar, logo após promover o mencionado “resgate” da criança ou adolescente vitimizado, deixe de comunicar oficialmente o fato à autoridade judiciária (ou Ministério Público) para que sejam tomadas as medidas judiciais que se fizerem necessárias para aferição do cabimento de tal solução extrema e sua eventual regularização, seja com a determinação do afastamento do agressor da moradia comum, com o retorno da criança ou adolescente à companhia de seus demais familiares (providência que será sempre preferencial, como fica claro da leitura dos arts. §3º e 93, par. único, da Lei nº 8.069/90), seja no sentido da aplicação das medidas previstas no art. 101, inciso VIII e/ou art. 129, incisos VIII a X, todos da Lei nº 8.069/90 (ex vi do disposto no art. 93, par. único, do mesmo Diploma Legal). A aludida comunicação deve ser incontinenti ao “resgate”, de preferência com a apresentação da criança ou adolescente diretamente à autoridade judiciária, inclusive para que seja o caso desde logo

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