Matria Estgio Scio Educativo I Professora Aluna RA Fichamento ECA HYPERLINK http//legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei208.069-1990OpenDocumentLEI N 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Abrigos/Entidades de Atendimento/Famlias Substitutas. Referncia http//www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm Do Direito Convivncia Familiar e Comunitria Seo I Art. 19. Toda criana ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua famlia e, excepcionalmente, em famlia substituta, assegurada a convivncia familiar e comunitria, em ambiente livre da presena de pessoas dependentes de substncias entorpecentes. 1o Toda criana ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional ter sua situao reavaliada, no mximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciria competente, com base em relatrio elaborado por equipe inter-profissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegrao familiar ou colocao em famlia substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. 2o A permanncia da criana e do adolescente em programa de acolhimento institucional no se prolongar por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciria. Art. 23. A falta ou a carncia de recursos materiais no constitui motivo suficiente para a perda ou a suspenso dopoder familiar Seo III Da Famlia Substituta Art. 30. A colocao em famlia substituta no admitir transferncia da criana ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou no-governamentais, sem autorizao judicial. Das Entidades de Atendimento Seo I Art. 90. As entidades de atendimento so responsveis pela manuteno das prprias unidades, assim como pelo planejamento e execuo de programas de proteo e scio-educativos destinados a crianas e adolescentes, em regime de I - orientao e apoio scio-familiar II - apoio