CONSELHO NACIONAL DE EDUCA O C MARA DE EDUCA O B SICA RESOLU O N 3
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CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA RESOLUÇÃO Nº 3, DE 3 DE AGOSTO DE 2005(*) Define normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração. O presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais de conformidade com o disposto na alínea “c” do Artigo 9º da Lei nº 4024/61, com a redação dada pela Lei nº 9131/95, bem como no Artigo 90, no § 1º do artigo 8º e no § 1º do Artigo 9º da Lei 9.394/96 e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 6/2005, homologado por despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 14 de julho de 2005, resolve: Art. 1º A antecipação da obrigatoriedade de matrícula no Ensino Fundamental aos seis anos de idade implica na ampliação da duração do Ensino Fundamental para nove anos. Art. 2º A organização do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e da Educação Infantil adotará a seguinte nomenclatura: Etapa de ensino Faixa etária prevista Duração Educação Infantil até 5 anos de idade Creche até 3 anos de idade Pré-escola 4 e 5 anos de idade Ensino Fundamental até 14 anos de idade 9 anos Anos iniciais de 6 a 10 anos de idade 5 anos Anos finais de 11 a 14 anos de idade 4 anos Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CESAR CALLEGARI Presidente da Câmara de Educação Básica