CONHECIMENTO DE FRETE
O juiz está obrigado a homologar o acordo realizado em audiência de conciliação perante conciliador no juizado especial? (Lei 9.099/95).
RESPOSTA:
Apesar de não haver entendimento consolidado pela jurisprudência acerca do tema em comento é possível encontrar alguns posicionamentos por parte da doutrina, conforme será demonstrado.
Uma vez realizado o acordo, em audiência de conciliação, perante o conciliador, caberá somente ao juiz homologá-lo, já que, trata-se de uma fase conciliatória cumprida e, portanto, encerrada. Desta feita não seria lícito ao juiz retomá-la, reabrindo a fase conciliatória, a qual se encontra protegida pela preclusão consumativa.
Além do mais, como se trata de direito de natureza disponível, podem as partes até renunciar quanto ao objeto da ação, quanto mais se diga à transação perante o conciliador. Desta feita, recusando-se a homologar o acordo estaria o juiz pondo em risco as próprias normas processuais, uma vez que a vontade das partes se tornaria temerária perante o próprio órgão que tem o precípuo fim de solucionar conflitos.
Assim, entende a melhor doutrina que tendo sido realizado acordo perante o conciliador, o juiz estaria adstrito à homologação. Pois, caso contrário, estaria o magistrado não só violando os princípios que regem o procedimento do juizado especial, como também os princípios da Teoria Geral do Processo, tal qual a preclusão consumativa, como já explanado.
Ademais, aponta também a doutrina que tal caso encontra-se previsto na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), nos arts. 26 e 41, quando preveem que a parte interessada somente fará o acordo quando lhe parecer justo e razoável, pois caso não o realize, o processo seguirá e ao final, será decidido conforme o justo entendimento do juiz.
Apesar do exposto, nada obsta que os vícios materiais sejam corrigidos pelo magistrado, o que não significa que o mesmo se insurgiu à homologação. Entendendo-se como vícios materiais a correção de gramática ou