MANDADO DE SEGURAN A COLETIVO NO DIREITO DO TRABALHO
Conforme comentado por Pedro Carlos Sampaio Garcia, os arts. 195, § 2.°, e 872, parágrafo único, da CLT já outorgavam legitimidade aos sindicatos para a “(...) cobrança do adicional de insalubridade para os trabalhadores membros da entidade e a segunda, a chamada ação de cumprimento de sentença normativa, para a cobrança de aumento salarial fixado na norma coletiva, também em favor dos sócios do sindicato”.
Nos termos do art. 5° inciso LXX, da Constituição de 1988 “o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: (...) b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.”
Wagner Giglio ao dispor sobre o Mandado de Segurança Coletivo, expõe que não se trata de criação da Constituição Federal de 1988, mas sim ampliação da legitimidade ativa para tal ação, respeitando os demais preceitos como competência, procedimentos e efeitos, ou seja, trata-se de um remédio que pode ser utilizado pelas organizações sindicais, entidades de classe e associações civis que já funcionem há mais de um ano para a defesa dos direitos de seus associados.
Mas, na hipótese de mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato, é indevida a exigência de um ano de constituição e funcionamento, porquanto esta restrição destina-se apenas às associações (RE 198.919, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 24/09/99).
Com base no entendimento jurisprudencial de enumeração taxativa dos legitimados ativos do art. 5º, LXX, da CF, deve-se entender que Ministério Público não poderá impetrar mandado de segurança coletivo, inclusive porque direitos difusos, não serão protegidos por esse instrumento, conforme estabelecido pelo parágrafo único do art. 21 da Lei 12.016/2009.
Do mesmo modo destaca Alfredo Buzaid ao mencionar “que ambos os Mandados de Segurança têm os mesmos pressupostos constitucionais, distinguindo-se entre si