Conflitos Colectivos
Os conflitos coletivos expressam divergências entre as posições dos sujeitos coletivos, designadamente dos empregadores ou seus representantes e dos representantes dos trabalhadores. O facto de haver divergência não significa que o conflito importe a adoção de meios de luta. Pelo contrário, a divergência pode ser resolvida de diversas formas antes de passar a uma fase crítica. Por exemplo, uma diferença de entendimento quanto à interpretação de cláusulas de convenção coletiva será resolvida pacificamente pela intervenção decisiva da comissão paritária prevista no instrumento de regulamentação coletiva. Já o conflito que nasça do incumprimento por parte do empregador de algumas cláusulas da convenção coletiva não é uma mera questão de interpretação, pelo que não será resolvido por aquela entidade. Nesse caso, a apresentação de uma reivindicação que encontre uma resposta negativa do empregador poderá desencadear um processo de luta. O mesmo se diga em relação à divergência que se manifeste no âmbito de uma negociação ou renegociação de convenção coletiva e que não seja superada pela negociação.
Importa, antes de avançar para o estudo das formas de luta coletiva, analisar de que modo se pode resolver os conflitos. O Código do Trabalho regula diversos mecanismos de resolução pacífica de conflitos coletivos: a conciliação (arts. 523º a 525º), a mediação (arts. 526º a 528º) e a arbitragem (arts. 505º e segs). A decisão de recorrer a qualquer destas formas de resolução pode ser tomada por acordo das partes.
A conciliação supõe a intervenção de um conciliador, ou seja, de alguém que se dispõe a servir de intermediário entre as partes, mantendo o contacto entre elas, transmitindo as respetivas posições e, eventualmente, perante impasses pode mesmo incentivar as partes a negociar, convidando-as a reunir-se ou solicitando a apresentação de propostas. Não deve, no entanto, tomar a iniciativa e apresentar ele próprio propostas. Isso é o que se