conflitos colectivos de trabalho
CONCEITO
O conflito laboral é toda oposição ocasional de interesse, pretensão ou atitude entre um empregador ou vários empresários, de uma parte, e um ou mais trabalhadores. O seu serviço, por outro lado, sempre que se origine do trabalho e pretenda solução mais ou menos coactiva sobre o sector oposto.
- Onde existe uma pretensão resistida, sempre que se verse questão trabalhista.
- A definição de Cabanellas baseia-se na pretensão resistiva.
Segundo António Monteiro Fernandes, define conflito de trabalho colectivo como sendo a manifestação, através de comportamento colectivos, uma divergência de interesses por parte de uma categória organizada de trabalhadores, de um lado, e uma categória organizadas de trabalhadores ou um só destes, de outro lado, em torno da regulamentação existente ou futura das relações de trabalho que interessam membros da mesma categória.
A divergência a de estar expressa por comportamentos colectivos que a façam passar do plano de mera desconformidade de interesses para os das realidade sociais.
Esta manifestação pode operar-se de muitas maneiras. Uma delas, já conhecida consiste no conjunto das declarações negociais que dão inicio ao processo de celebração de uma convenção colectiva de trabalho. O processo é, necessariamente, um meio de superação de um conflito colectivo, ainda que o seu desenvolvimento permita atingir, sem incidentes o resultado esperado: uma fórmula de equilíbrio de interesse colectivo, ainda que transitória.
O litígio pode, no entanto exteriorizar-se através de comportamentos que equivalem as afirmações de força ou de poder social (ameaça, greve e lock-out) de par com as mencionadas declarações negocias. O resultado pretendido consistira em regra no mesmo acordo, mais a via escolhida não é da mútua transigência é a do conforto.
Amauri Mascaro do Nascimento: define relação colectiva de trabalho como relação jurídica que tem como sujeito os sindicatos de trabalhadores e os