Confiança
Art. 308 – Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena – detenção, de 4 (quatro) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Bem jurídico protegido – fé pública.
Sujeito ativo – qualquer pessoa.
Sujeito passivo – o Estado.
Tipo objetivo – usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.
O uso de identidade alheia deve ser feito com a singela apresentação do documento, sem que contenha alteração e sem que o agente se atribua a identidade que não lhe pertence.
Tipo subjetivo – dolo. Segundo NUCCI, quanto à cessão de documento, exige-se o elemento subjetivo específico consistente na finalidade de que seja o objeto utilizado por outrem.
Classificação – crime comum; formal; comissivo; doloso.
ART. 309 – FRAUDE DE LEI SOBRE ESTRANGEIROS
Art. 309 – Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único – Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Tipo objetivo – usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que é não é seu. Comete o crime, ainda, quem atribui a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional. No caso do parágrafo único não se inclui o interesse na permanência no território nacional.