Conep
(Publicada no DOU nº 47, de 11 de março de 2009)
(TEXTO ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 435, DE 12 DE AGOSTO DE 2010)
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Centésima Octogésima Nona
Reunião Ordinária, realizada nos dias 11 e 12 de setembro de 2008, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de
2006, e
RESOLVE:
Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde.
FRANCISCO BATISTA JÚNIOR
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, nos termos do
Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministro de Estado da Saúde
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
Capítulo I
Do Conselho Nacional de Saúde
Art. 1º O Conselho Nacional de Saúde - CNS, órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, conforme determinação do inciso III do art. 198 da Constituição Federal, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, é composto por representantes do governo, dos prestadores de serviços, dos profissionais de saúde e dos usuários, cujas decisões, quando consubstanciadas em resoluções, são homologadas pelo
Ministro de Estado da Saúde.
Art. 2° O CNS tem por finalidade atuar na formulação e no controle da execução da
Política Nacional de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do processo de controle social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado.
Art. 3º Para efeito de aplicação deste Regimento definem-se como:
I - entidades e movimentos sociais nacionais de usuários do Sistema Único de Saúde –
SUS aqueles que tenham atuação e representação em, pelo menos, um