conduta
Os cônjuges e conviventes quando celebram sua união exteriorizam socialmente a sua estável relação afetiva e movimentam o inquestionável propósito de conferir estrutura social e jurídica ao seu vínculo de amor. Eles externam paixão e amor numa só carne, num consórcio proposto para constituir família, perpetuar a espécie, ajudar-se mediante socorros mútuos a suportar o peso da vida e para compartir seu destino comum. Cônjuges e conviventes doam muito de seu tempo e o extremo de sua atenção à unidade afetiva formada com o propósito de permanência, exclusividade e com renúncia à primitiva liberdade antes desfrutada. Surgem entre os parceiros direitos e deveres de conteúdo ético, jurídico, econômico e moral, que se tornam regras obrigatórias para os partícipes dessa relação sustentada no afeto. Não se trata de dizer que marido e esposa têm os mesmos direitos e deveres em razão da sua união, até porque, ambos devem ser destinatários de paritário tratamento jurídico e social. A crescente valorização das pessoas que se unem em sociedade conjugal inspira a sua existência, e se surgir alguma decepção pessoal que implique no término da união, que o casal se afaste sem traumas, sem cobranças, com dignidade e sem nenhum ressentimento pessoal capaz de conduzi-los a uma tola e desnecessária dramatização da sua separação. Os casados ou conviventes têm vínculos jurídicos, morais e sociais que brotam como condutas indissociáveis de qualquer par afetivo. Na contabilidade do relacionamento conjugal, ou de convivência estável os amantes atuam simultaneamente, como sujeitos ativos e passivos de um preconcebido regramento de conduta matrimonial.
O débito e crédito conjugal
O dilema que enfrentavam as sociedades conjugais inspiradas na forma cristã do casamento para toda a vida, e por toda a vida dependente do dinheiro conquistado pelo homem parece haver cedido para o vigente texto constitucional, que ao menos no plano jurídico não mais deixa qualquer