conduta
CURSO DE DIREITO
TRABALHO DE AVALIAÇÃO- CONDUTA
TEORIA GERAL DO CRIME
Professor : Moacir Menozzi
(1º semestre)
Ana Carolina Mello Maldonado
São José do Rio Pardo – SP
Conceito de Conduta
A conduta ou ação é o comportamento humano, avaliado pelo Direito.
A conduta é a forma como os homens se comportam na sua vida e nas suas ações. Portanto, a palavra pode ser usada como sinônimo de comportamento. Neste sentido, a conduta refere-se às ações das pessoas em relação ao seu meio envolvente ou ao seu mundo de estímulos.
No Direito Penal a palavra conduta é empregada em sentido amplo, envolvendo tanto a ação propriamente dita quanto à omissão.
Os seres humanos são entes dotados de razão e vontade. A mente processa uma série de captações sensoriais, transformadas em desejos. O pensamento, entretanto, enquanto permanecer encastelado na consciência, não representa absolutamente nada para o Direito Penal. Somente quando a vontade se liberta do claustro psíquico que a aprisiona é que a conduta se exterioriza no mundo concreto e perceptível, por meio de um comportamento positivo, a ação (“um fazer”), ou de uma inatividade indevida, a omissão (“um não fazer o que era preciso”).
O Direito Penal só empresta relevo aos comportamentos do ser humano que tenham, na vontade, a sua força motriz. As pessoas humanas, como seres racionais, conhecedoras que são da lei natural da causa e efeito, sabem perfeitamente que de cada comportamento pode resultar um efeito distinto. Assim, conhecedoras que são dos processos causais, e sendo dotadas de razão e livre-arbítrio, podem escolher entre um ou outro comportamento. É com isso que se preocupa o Direito Penal. Funda-se no princípio geral da evitabilidade, no sentido de que só lhe interessam as condutas que poderiam ter sido evitadas. Por essa razão, onde não houver vontade, não existirá conduta perante o ordenamento jurídico repressivo.
O Direito de Agir
Ação:
O