Condomínio
Direitos e Deveres dos Condôminos
Direito – “usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.” (CC, art. 1.314)
Despesas com divisão e conservação da coisa e ônus – obrigação de concorrer, na proporção de sua parte. Presunção relativa de que as partes ideais são iguais (CC, art. 1.315)
Renúncia da parte ideal – forma de se eximir do pagamento das dívidas e despesas. Renúncia vai aproveitar a quem assumi-las, pois o(s) condômino(s) que a(s) assume(m) adquire(m) a parte ideal do renunciante, proporcionalmente ao que pagaram. Se nenhum condômino assumir o pagamento, divide-se a parte do renunciante entre todos, que também ficarão responsáveis pelos débitos que gravam a coisa. (CC, art. 1.316)
Dívida contraída por todos os condôminos – se não ficar discriminada a quota de cada um ou não for pactuada a solidariedade, “entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum”. (CC, art. 1.317)
Dívida contraída por um condômino, durante a comunhão, mas em proveito de todos – obriga o contratante – ação regressiva contra os demais (CC, art. 1.318)
Frutos – quem percebe deve responder aos outros. (CC, art. 1.319)
Danos – Quem causa, responde (CC, art. 1.319)
Divisão da coisa comum – pode ser exigida a todo tempo por qualquer condômino – todos respondem pelas despesas da divisão na proporção da quota (CC, art. 1.320)
Acordo quanto à indivisão da coisa comum – é possível, desde que “por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior”. (CC, art. 1.320, § 1o)
Indivisão estabelecida por testador ou doador - “não poderá exceder de cinco anos”. (CC, art. 1.320, § 2o)
Divisão da coisa comum antes do prazo – determinada pelo juiz, “a requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem”. (CC, art. 1.320, § 3o)
Divisão do condomínio –