condomios
§1° As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.
§2° Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz. a requerimento de qualquer condômino, ouvidos outros.
§3º Havendo duvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente. A regra do caput do artigo diz que a maioria será calculada não per capita, mas pelo valor dos quinhões. Isso significa que se despreza o número de condôminos, levando-se em conta o volume ou o valor da quota. Disso decorre que um único condômino pode deter isoladamente a maioria absoluta dos quinhões, e, portanto, concentrar o poder de deliberação. É bom esclarecer o exato significado da expressão “valor do quinhão” : “ o que importa é a fração ideal cabível a cada um e não o valor em pecúnia atribuível a essa fração”.
O §1º diz que a deliberação da maioria absoluta (metade mais um dos quinhões) vincula a minoria.Tais deliberações, é bom dizer, cingem-se aos atos de administração e gozo da coisa comum. Resta ao condômino do condomínio. Não basta a maioria, portanto, portanto quando se trata de disposição ou oneração da coisa, ou mesmo de contrariar a sua destinação natural, ou isentar um consorte do pagamento de sua quota de despesas, ou mesmo fixar as partes cabentes a cada condômino. Exige-se aí a unanimidade. O §2º reza que, na impossibilidade de deliberar por maioria absoluta de quinhões , qualquer condômino pode superar o impasse requerendo manifestação judicial. Ouvidos os demais consortes, o juiz deliberará no sentido do maior proveito a todos os consortes e preservação da coisa comum, atento, também, à função social da propriedade. Finalmente, o §3º, novidade introduzida pelo CC/2002, dispõe que se houver duvida quanto ao valor, ou montante do quinhão, haverá avaliação judicial. Somente no caso de dúvida insuperável. Art. 1.326. Os frutos da coisa comum,não havendo em contrário estipulação ou