condominio
O DEVEDOR DE COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO QUE FAZ UM ACORDO PARA QUITAÇÃO DE SEU DÉBITO EM PARCELAS E COM VENCIMENTOS FUTUROS, ESTANDO EM DIA COM TAL ACORDO, PODE PARTICIPAR, VOTAR E SER VOTADO EM ASSEMBLÉIAS GERAIS?
Se o condômino inadimplente realiza acordo e o vem cumprindo, a dívida não estaria vencida, mas sim vincenda. Em razão disso, ele tem direito de participar, votar e até ser votado na assembleia, desde que esteja adimplente também com as cotas condominiais posteriores ao acordo.
EXISTE OBRIGATORIEDADE DE FIRMA RECONHECIDA EM PROCURAÇÕES PARA ASSEMBLEIAS?
A obrigatoriedade somente irá existir quando houver previsão na convenção, determinação de assembleia anterior ou quando o edital de convocação assim o exigir.
Havendo a obrigatoriedade acima citada, mesmo sendo o outorgado advogado, deve-se exigir o reconhecimento de firma, pois nesse caso, aquela procuração não contém exclusivamente poderes “ad judicia” – que são aqueles conferidos a advogado para este litigar em Juízo, em qualquer instância ou Tribunal.
Entretanto, é sabido que o presidente da mesa não tem como atestar a autenticidade das assinaturas e, por isso, o ideal é que se exija no edital de convocação tal providência.
O LOCATÁRIO PODE PARTICIPAR DAS ASSEMBLEIAS?
Os locatários podem participar das assembleias condominiais, desde que o condômino locador não compareça, sem a necessidade de apresentar procuração, bastando à devida comprovação da qualidade de locatário, por meio do contrato de locação, podendo votar sobre temas ordinários ou aqueles que não são inerentes exclusivamente aos condôminos, como por exemplo, eleição do síndico, aprovação e alteração de convenção e demais temas que envolvam direito patrimonial.