Condominio residencial
1. Introdução
O condomínio em edifício não tem personalidade jurídica e não visa lucro, seu objetivo é o bem da comunidade que a compõe.
A administração do condomínio pode ser realizada pelos próprios condôminos como autogestão ou por terceiros que é a administradora.
No modelo de autogestão, os próprios condôminos administram o condomínio sem a presença da administradora. A opção pela autogestão deve ser decidida em assembléia.
Administradora é a pessoa jurídica que presta serviços administrando o condomínio, normalmente é indicada pelo síndico e aprovada pelos condôminos em assembleia.
Quando da contratação de empregados, como por exemplo, porteiro, zelador, faxineiro etc., os serviços desses trabalhadores serão pagos pelo condomínio, que assume a condição de empregador por equiparação, cabendo a cada condômino arcar com as despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio, conforme estabelece o art. 12 da Lei nº 4.591/64.
Convenção é o conjunto de normas do condomínio, que constituem a sua lei interna. Deve ser elaborada de acordo com as normas legais, por escrito e aprovada em assembléia por proprietários que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais.
2. Contratação de Empregados - Implicações
Na condição de empregador o condomínio é representado pelo seu síndico que assume a obrigação de:
a) Efetuar matrícula no Instituto Nacional da Previdência Social (INSS);
O art. 256 do Decreto nº 3.048/99 determina que a matrícula da empresa será feita:
Simultaneamente, com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ;
Perante o Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de 30 dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Independentemente do disposto anteriormente, o INSS procederá à