Condiçoes inseguras
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1987
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Relatório Trabalhista
Nº 063
07/08/1995
ACIDENTES DO TRABALHO - CONSIDERAÇÕES GERAIS
Um acidente define-se como sendo uma ocorrência não desejada que interrompe uma atividade normal.
Assim, por exemplo, uma acidente pode ocorrer no:
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lar, durante as atividades normais decorrentes em nossas casas; lazer, durante um passeio, brincando, jogando, etc; trabalho na realização de nossas obrigações para com a empresa.
O acidente de trabalho é definido pela Lei nº 6.367, de 19/10/76, como sendo:
“aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou pertubação funcional que cause a morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
Além deste, equiparam-se ao acidente do trabalho:
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doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade; •
doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente;
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acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
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acidente no local e horário do trabalho, em consequência de: ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho; ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho; ato de pessoa privada do uso de razão; desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;
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