CONCURSO DE CRIMES NO DIREITO PENAL ANGOLANO
1. Introdução
“Há acumulação ou concurso de crimes, sempre que o agente, mediante condutas independentes, viola diversas normas penais incriminadoras ou a mesma norma incriminadora várias vezes”1. O assento legal da matéria do concurso de crimes é o artigo 38º do Código Penal, que dispõe o seguinte: “Dá-se a acumulação de crimes, quando o agente comete mais de um crime na mesma ocasião, ou quando, tendo perpetrado um comete outro antes de ter sido condenado pelo anterior, por sentença passada em julgado”.
Diversamente da comparticipação de várias pessoas, onde um único delito é cometido por vários agentes, no caso do concurso de crimes busca-se estudar qual a pena justa para quem comete mais de um delito. Há dois critérios para empreender essa análise:
a) Critério Naturalístico – o número de resultados típicos concretizados redundará no número de crimes cometidos, devendo o agente cumprir todas as penas. Assim, o número de crimes determina-se pelo número de acções que o realizam. Este critério é muito criticado. O professor Eduardo Correia opõe-se a esta concepção. Para ele,
“A pluralidade de violações penais não fundamentaria a acumulação de crimes quando houvesse um só facto. Neste caso, mais do que acumulação de crimes, o que haveria era acumulação ou concurso de leis sobre o mesmo facto.” b) Critério Normativo – o número de resultados típicos materializados não é determinante para sabermos qual o número de infrações penais existentes e qual a medida da pena a ser aplicada, devendo haver consulta ao texto legal. O critério normativo apresenta dois pontos de vista: O ponto de vista da ilicitude formal (traduzido pela violação de vários tipos ou violação repetida do mesmo tipo penal); O ponto de vista da ilicitude material (lesão de vários bens ou interesses jurídicos tutelados pelo respectivo tipo ou tipos).
2. Sistemas Teóricos do concurso de crimes
É possível que, em uma mesma oportunidade ou em ocasiões diversas, uma