Conciliação trabalhista | CONCILIAÇÃO TRABALHISTAAutor: Rebeca Buttgereit INTRODUÇÃOA conciliação trabalhista possui amparo constitucional, mais precisamente nos arts. 3º e 5º, CF/1988.Trata-se de um instituto há muito tempo utilizado no Brasil, não podendo ser considerado espontâneo, posto estar sujeito a regras e procedimento, não obstante dispensar formalidades processuais.Seu nascimento se deu vem virtude de a jurisdição não mais corresponder à expectativa e ansiedade da população, haja vista a dificuldade na solução de conflitos pelo meio tradicional jurisdicional, haja vista o processo formal. Portanto, a conciliação atua como forma alternativa de solução de conflitos, que visa desafogar a justiça tradicional, já que a celeridade ansiada pela população na solução de seus litígios não comporta a existência do atual formalismo. ASPECTO HISTÓRICOA conciliação trabalhista se consolidou desde o nascimento da Justiça Obreira, com as extintas Juntas de Conciliação e Julgamento, instituídas pelo então Presidente Getúlio Vargas em 1932.Como o próprio nome alude, as Juntas já se utilizavam do instituto conciliatório, havendo a tentativa, através de todos os meios legais, de um acordo entre os litigantes antes do julgamento de mérito da lide.Com a extinção das Juntas pela Emenda Constitucional 24/1999, foram instituídas as Varas do Trabalho, com a competência do Juiz Singular na 1ª instância obreira, atual regime.Cumpre-nos destacar o instituto da Comissão de Conciliação Prévia, instituída pela lei 9.958/2000 e inserida na Consolidação das Leis do Trabalho em seus arts. 625-A a 625-H.A Comissão de Conciliação Prévia, segundo a CNF (Confederação Nacional da Indústria) se define como: “organismo de conciliação extrajudicial, de composição paritária, no âmbito das empresas ou grupo de empresas e no âmbito dos sindicatos, não possuindo qualquer relação administrativa ou jurisdicional com o Ministério do Trabalho e Emprego ou com a Justiça do Trabalho e não estando