CONCESSÃO E PERMISSÃO
Segundo o dicionário Aurélio, os significados das palavras permissão e concessão seriam os seguintes: permissão é o ato de permitir, autorizar ou consentir algo, enquanto que concessão é o ato de conceder, um privilégio, um direito cedido pelo Estado, para explorar riquezas, serviços públicos, entre outras coisas mais. Porém, essas palavras tem sentido mais amplo em termos de legislação.
De acordo com o art. 175 da Constituição Federal, “incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a exploração de serviços públicos”, ou seja, o Estado tem o dever de prestar serviços públicos à população, seja por meio de seus órgãos públicos ou suas pessoas jurídicas, mas ele pode optar também por prestar esses serviços por meio de uma empresa privada, criando um vínculo com ela, através da concessão ou permissão.
Podemos observar que a licitação para escolher o concessionário ou permissionário está presente em ambos os casos, de concessão e de permissão, o que os difere são suas características, que estão dispostas na Lei nº 8.987/95.
No caso da concessão de serviços públicos, a empresa teria que fazer grandes investimentos, e para se resguardar desses investimentos feitos para servir a população é formalizado um contrato administrativo, que tem prazo determinado, podendo ser extinto pelo Estado antes do prazo do contrato, e que não havendo culpa por parte da empresa contratada, dá a esta o direito à indenização.
Já no caso da permissão de serviços públicos, teoricamente o particular não teria que fazer grandes investimentos, e mesmo que tivesse que fazer um grande investimento, ele teria uma lucratividade devido a alta rentabilidade do serviço prestado.
Antes a permissão era formalizada por ato administrativo unilateral, precário e discricionário(que pode ser revogado a qualquer momento, sem direito indenização pela extinção do contrato), porém isso foi modificado na