CONTRATO DE CONCESSÃO E PERMISSÃO
A Lei Geral das Concessões de Serviço Público – Lei n. 8.987/95, em seu art.
2º, II, conceitua a concessão de serviço público como a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. Todas as modalidades de contrato de concessão são bilaterais, comutativos, remunerados e intuitu personae. A Constituição Federal (art. 175, parágrafo único, inciso I) e a Lei n.
8.987/95 (art. 23) claramente consideram a concessão de serviço público como um contrato administrativo bilateral.
Já a permissão é um ato unilateral, a legislação brasileira trata da permissão como um contrato de adesão. É o que se depreende da leitura do art. 40 da Lei n.
8.987/95: “A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente”.
O concessionário é remunerado basicamente pela arrecadação de tarifa junto aos usuários do serviço público. A tarifa não tem natureza de tributo, mas de preço público exigido como contraprestação contratual pela utilização do serviço.
Para atender ao princípio da modicidade das tarifas, a legislação prevê diversas fontes alternativas de remuneração do concessionário, como a exploração de pontos comerciais ao lado de rodovia, a cobrança pela divulgação de propagandas durante intervalos na programação em emissoras de rádio e televisão. E ainda que o menor valor de tarifa é um dos critérios para determinar o vencedor da licitação que antecede a concorrência (art. 15, I, da Lei n. 8.987/95).
A permissão pelo seu caráter precário, caberia utilizá-lo quando: o permissionário não necessitasse alocar grandes capitais para o