Concepções de justiça por aristóteles
- Previamente, antes de revelar as três concepções de Justiça, Aristóteles discorre sobre as premissas que traçam o caminho até ela. Há uma ética, um agir com excelência que vem do ethos (o hábito, a conduta do homem em sociedade), seguida da virtude (aretê), por sua vez, o hábito de agir com excelência, ou ainda o hábito de ser ético. A partir da ética e, consequentemente da virtude, atinge-se a Justiça, baseando-se em sua primeira noção: a equidade (agir com bom senso) devidamente presente na constituição da politeia, isto é, dando a cada um aquilo que lhe é devido (pelo mérito), reformando, muitas vezes, cidades já constituídas por meio de atos políticos e com base no tripé (Estado e suas leis, povo e governo), de modo que: “a justiça não é uma parte da virtude, mas a virtude inteira”. Aristóteles faz uma ressalva à equidade ao afirmar que os homens têm a capacidade de serem perversos ao não agir virtuosamente e ao cometer injustiças, tomando aquilo que é do outro, por exemplo. Um clássico exemplo dessa perversidade seria a história de Paris e Helena, na qual a jovem extremamente linda e sedutora é de certo modo “roubada” de seu marido, Menelau, que ao lado de seu irmão e de Aquiles, inicia a icônica Guerra de Troia. O filósofo, após discorrer sobre tal perversidade potencial capaz de produzir injustiças, determina as outras duas concepções aptas a reestabelecer o equilíbrio da igualdade (equidade): a restativa e a punitiva. A restauração, como segunda noção de Justiça, consiste em restaurar as “coisas” aos seus devidos lugares; e quando não puder ser desfeita a injustiça, o dinheiro valeria como equivalente universal. No entanto, se a injustiça fosse irreparável, atingir-se-ia a terceira e última noção, a punitiva. Esta estabelece o uso da força ou da privação para reestabelecer a “paz”, a equidade, uma vez que nem a restauração