CONCEPÇÃO PIRAMIDAL DE HANS KELSEN
TEMA
Concepção Piramidal do Direito.
OBJETIVOS
Fornecer o conhecimento da concepção piramidal do ordenamento jurídico;
Demonstrar a existência de fatores sociais e científicos influenciadores de referida concepção;
Transmitir as críticas à referida concepção, bem como os benefícios trazidos à legislação pátria;
CONTEÚDOS
Teoria Normativista do austríaco Hans Kelsen (1881-1973)
Elaborada em fase crítica do pensamento jurídico, decorrente de uma situação de crise na cultura, no Direito e no Estado. Segundo Miguel Reale: “Quando Hans Kelsen, na segunda década deste século, desfraldou a bandeira da Teoria Pura do Direito, a Ciência Jurídica era uma espécie de cidadela cercada por todos os lados por psicólogos, economistas, políticos e sociólogos. Cada qual procurava transpor os muros da Jurisprudência, para torná-la sua, para incluí-la em seus domínios”.
Diante deste cenário, Hans Kelsen isolou a ciência do direito de todas as questões fáticas e axiológicas (valor outorgado ao fato), excluindo a sociologia do estudo do Direito, separando o mundo do ser, pertinente às ciências naturais, dando origem à Teoria Pura.
Intenção não era relegar outras ciências, mas sim a de impor o Direito como ciência exclusiva, e não mais um ramo de outras ciências, como filosofia, sociologia, psicologia, etc.
A Teoria Pura reduz a expressão do Direito a um só elemento: a norma jurídica. Essencialmente positivista, desprezando juízos de valor.
A ordem jurídica formaria uma pirâmide normativa hierarquizada, onde cada norma se fundamentaria em outra e a chamada norma fundamental seria aquela que legitimaria toda a estrutura normativa. Centro da gravidade seria a norma jurídica. Reino do Sollen (deverser), enquanto que a lei de causalidade, que rege a natureza, faria parte do Sein (ser).
Direito equivaleria a um esqueleto de normas, comportando qualquer conteúdo fático ou axiológico. As