Conceito e Validade do Direito
A outra divisão reporta-se ao conceito de direito primariamente orientado para a normatização, dos quais são encontrados no âmbito da teoria analítica do direito, se estrutura sob os aspectos da perspectiva do observador e da perspectiva do participante. A distinção entre a perspectiva do participante e do observador é semelhante à encontrada por Hebert Hart entre um ponto de vista interno e o outro externo. Todavia, não se pode falar de uma correspondência em todos os aspectos já pelo próprio fato de a distinção de Hart ser ambígua.
Alexy menciona que os representantes do positivismo jurídico, de maior importância, orientado para a normatização do século XX são Hans Kelsen e Hebert Hart, define o direito como um “ordenamento normativo coativo”, cuja validade baseia-se numa norma fundamental pressuposta. No caso, para Alexy, importa apenas que a definição de Kelsen, embora primariamente orientada para a normatização, também inclui o elemento da eficácia. E que segundo Hart, o direito é um sistema de regras que pode ser identificado por meio de uma regra de recognição ou de reconhecimento.
A tese da separação e a tese da vinculação