Validade
Visa a analisar a instituto da validade sob o prisma da visão do ordenamento jurídico dotado do predicado de completude, seu conteúdo e efeitos. Para tanto, o ponto de partida escolhido foi a busca pelo significado de Direito e, valendo-se dos postulados da Teoria Geral do Direito, propor análise dogmática do ordenamento jurídico brasileiro, das normas que o compõem e o sistema normativo nacional. Outros instrumentos utilizados foram, ainda que precariamente, os postulados da Lingüística, de vez que o Direito foi analisado sob o prisma da filosofia da linguagem, rompendo com a tradicional visão do Direito, tomando-o como o conteúdo de um discurso dirigido a regular as condutas humanas. A partir de então, privilegiando o aspecto da completude do ordenamento jurídico, identificou-se a validade como instituto primordial ao Direito Positivo, sendo então concluído o estudo com o exame de certas categorias jurídicas e sua correlação com o tema proposto para análise.
INTRODUÇÃO
A proposta de se isolar para o estudo certas normas jurídicas, apesar de necessária dada a dimensão do conjunto em que inseridas, quando realizada sem a devida atenção ao caráter sistêmico do ordenamento jurídico vem trazendo, ao longo dos anos, mais prejuízos do que benefícios a seu estudo. O pouco compromisso com o estudo rigoroso que deve pautar o jurista, foram muitos os que proclamaram ser determinado ramo do Direito dotado de autonomia frente a outros ou ao próprio sistema. Denunciado por Alfredo Augusto Becker1 como integrante daquilo que intitulou como “Sistema dos Fundamentos Óbvios”, o problema da autonomia de qualquer ramo do Direito Positivo é falso, diante da unicidade e indivisibilidade do sistema jurídico positivo.
Não fosse o problema inicial do significado da palavra autonomia, imaginar a atuação de normas jurídicas de forma isolada é negar que normas jurídicas são fontes de outras normas jurídicas, isto é, regulam a forma de