Conceito Sociológico de Direito
O Direito, é fato social que se manifesta como uma das realidades observáveis na sociedade. É fenômeno social, como a linguagem, a religião, a cultura, que surge das inter-relações sociais e se destina a satisfazer necessidades sociais, tais como prevenir e compor conflitos.
Propomo-nos a explicitar a concepção do Direito como fato social, conceituar, não é tarefa simples, Kant teria afirmado, já no século XVII, que os “juristas ainda estão à procura de uma definição para o Direito”.
1. Normas de Conduta
Se o direito está ligado à ideia de organização e conduta, então deve ser ele entendido como um conjunto de normas de conduta que disciplinam as relações sociais é o Direito a única relação inteiramente determinada pela coexistência humana e que se exaure de homem para homem.
Não somente as relações que se travam entre o indivíduo e outro indivíduo são objeto do Direito, mas também aquelas que se realizam entre o indivíduo versus o grupo, o grupo versus o indivíduo e o grupo versus outro grupo.
2. Características das Normas de Conduta
Trata-se de normas de conduta que se destinam a todos, por isso são chamadas normas universais ou genéricas.
São também abstratas porque não se referem a casos concretos, mas sim a casos hipoteticamente considerados, por exemplo, quando a norma do art. 121 do Código Penal incrimina a ação de matar, não objetiva concretamente o caso de A matar B, mas sim qualquer hipótese de homicídio. Portanto, o Direito não se redige a pessoas determinadas nem a relações individualmente.
O caráter de generalidade das normas do Direito faz que este tenha em vista apenas o que na sociedade acontece com mais frequência. Sabe-se previamente como será resolvido um determinado tipo de conflito se e quando ocorrer, com a garantia de que as partes nele envolvidas serão tratadas da mesma maneira.
2.1A Obrigatoriedade
Em regra são normas obrigatórias, isto é, de observância necessária, a obrigação é,