O Conceito Weberiano de Direito
O CONCEITO WEBERIANO DE DIREITO. ESTUDO INTRODUTÓRIO
Helke Fernandes[1]
RESUMO
Este artigo pretende diferenciar o conceito dogmático-jurídico, do conceito sociológico de direito, abordando esta dupla perspectiva ao analisar o Direito jurídico como uma idealidade e o Direito sociológico como ações humanas em sentido empírico. A relação por vezes de oposição, por vezes de íntima relação entre Direito e Economia são os outros passos para a conceituação do Direito. Abordaremos ainda a relação do Direito e da coação física e; do direito e Estado, mostrando que o Estado Moderno é o único com monopólio da coação física.
Palavras chave: Conceito jurídico; Conceito sociológico; Direito; Coação; Estado.
INTRODUÇÃO
Este artigo trata da conceituação de direito, não numa perspectiva dogmática, porque apesar de ter cursado Direito e ter advogado, Weber como professor relaciona o Direito com: a economia, a história, a sociologia. Weber inicia a faculdade escrevendo duas teses: a história das companhias comerciais na Idade Média e, A história agrária romana e sua significação para o direito público e privado. Posteriormente, escreve ensaios onde já se vislumbram sua contribuição metodológica para conceituar o Direito, como no ensaio, Stammler e a Superação da Concepção Materialista de História. A última obra de weber não foi concluída– Economia e sociedade- mas percebemos que tratava de outros assuntos além do Direito: legitimidade e dominação; economia e religião.
Dentre as diversas obras de Weber, foi selecionado um texto, para assim priorizar a discussão entre conceito sociológico e jurídico de Direito e, a relação entre direito e coação e direito e Estado: A economia e as ordens sociais. §1 – Ordem jurídica e ordem econômica.
Trataremos durante o artigo, das seções: A dupla perspectiva de conceituação do direito: dogmático-jurídica e sociológica; Conceito sociológico de direito e as relações entre direito e coação,