Conceito sociológico de Direito
CAPÍTULO III
Normas de conduta. Características das normas de conduta: a obrigatoriedade a sanção. Origem das normas de conduta: a escola monista e a escola pluralista. Provisoriedade mutabilidade normas de direito. Conceito sociológico do direito.
CONCEITO SOCIOLÓGICO DE DIREITO
O direito, como já ficou assentado, é fato social que se manifesta como uma das realidades observáveis na sociedade. É fenômeno social, assim como a linguagem, a religião, a cultura, que surge das inter-relações sociais que se destina a satisfazer necessidades sociais, tais como prevenir e compor conflitos (p. 24).
Conceituar como é sabido por todos, não é tarefa simples, arriscando-se aquele que se empenha em realizá-la a formular um conceito parcial (p. 24).
Normas de conduta
Se o Direito está ligado à idéia de organização e conduta, então deve ser ele entendido como um conjunto de normas de conduta que disciplinam as relações sociais. O mundo do Direito é o mundo das relações entre os homens, pois na conjugação desses dois elementos – a sociedade e o indivíduo – encontramos sua razão de ser (p 24 e 25).
Como tem sido assinalado por muitos autores, é o Direito a única relação inteiramente determinada pela coexistência humana e que se exaure de homem para homem. Cuida, pois, o Direito da disciplina das relações extrínsecas do homem, cabendo à moral a disciplina de suas relações intrínsecas (p. 25).
Características das normas de conduta
Trata-se de normas de conduta que se destinam a todos, aplicáveis a todas as relações abrangíveis pelo seu escopo. Por isso são chamadas normas universais ou genéricas. São também abstratas porque não se referem a casos concretos quando de sua elaboração, mas sim a casos hipoteticamente considerados (p. 25).
A obrigatoriedade
Em regra, são normas obrigatórias, isto é, de observância necessária. E nem poderia