Conceito de relação jurídica
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO CIVIL I
PROFESSOR José A. Thenquini
Conceito de Relação Jurídica
Discentes: Enoch Medrado
José Antônio Moreira
Relação Jurídica
O presente trabalho trata, num primeiro momento, de sintetizar o conceito de relação jurídica. Para tanto valemo-nos, principalmente, da definição dada por Miguel Reale em sua obra Lições preliminares de Direito. Num segundo momento, tratamos de expor nosso entendimento através de considerações individuais acerca do tema.
Resumo
Miguel Reale (2001, p.210) indica o que devemos entender por relação jurídica: “Em primeiro lugar, trata-se de uma espécie de relação social. Os homens, visando à obtenção de fins diversos e múltiplos, entram em contato uns com os outros. Há uma infinidade de laços prendendo os homens entre si, mas nem todos são de natureza jurídica.” Já que podem ser de relações de natureza moral, religiosa, econômica, artística, etc. Daí decorre um questionamento lógico: quais relações sociais são tidas como jurídicas?
Para responder esta questão, Reale (Ibid., p.212) lança mão de dois critérios necessários para que haja uma relação jurídica: o primeiro, uma relação intersubjetiva, ou seja, um vínculo entre duas ou mais pessoas. O segundo, que esse vínculo corresponda a uma hipótese normativa, de tal maneira que derivem conseqüências obrigatórias no plano da experiência. O trabalho do jurista ou do juiz consiste propriamente em qualificar juridicamente as relações sociais de conformidade com o modelo normativo que lhes é próprio.
Assim, “quando uma relação de homem para homem se subsume ao modelo normativo instaurado pelo legislador, essa realidade concreta é reconhecida como sendo relação jurídica.” (Ibid., p. 211) A relação jurídica seria, portanto, toda relação que embute direitos e deveres. Em outras palavras, “não há relação