resumo
Na atual fase de desenvolvimento do Direito, especialmente do Direito Privado, é patente certo descrédito quanto à análise do fenômeno jurídico sob ângulo da relação jurídica, instituto dos mais fundamentais da ciência do direito, tudo em prol de uma análise meramente normativa, objetivista ou positivista que, no mais das vezes, não consegue, por si própria e exclusivamente, alcançar o mesmo grau de significância e de compreensão da realidade jurídica.
Sendo assim, cumpre realizar uma análise, ainda que breve, mas pontual, do instituto denominado de relação jurídica, a fim de destacar sua importância na análise da assim denominada experiência jurídica, ou do fenômeno jurídico, fazendo transparecer sua real e inescusável importância para o estudo do Direito.
1) BREVE HISTÓRICO
O conceito de relação jurídica não existiu entre os romanos, uma vez que, apesar do instituto ter naquele sistema as suas origens remotas, não houve, durante os mais de mil anos de vigência do Direito Romano, uma diferenciação teórica clara acerca de direito objetivo e subjetivo [01], fato que impossibilitou a abstração necessária para se chegar a um conceito tão complexo quanto o de relação jurídica.
A construção do conceito, e a sua elevação a princípio nuclear para a Ciência do Direito, e logicamente, para o Direito Privado, deve-se aos pandectistas, liderados F. C. von Savigny, no início do século XIX, e à chamada Escola Histórica, que em contraposição à Escola do Direito Natural, tinha por objetivo aperfeiçoar e cientificar o Direito Romano, solidificado no Corpus Iuris, ainda vigente na Alemanha, por força de sua aplicação prática na vida diária (usu sensim receptum) [02].
Essa contraposição se estabeleceu, não por uma confrontação ideológica de fundo, mas pela constatação do completo fracasso do Direito Natural como escola de pensamento, pois apesar de seus grandes êxitos, principalmente a divisão da ordem temporal (secular) da ordem divina (civitas dei –