Conceito de morte
Maria de Lourdes Felix Pereira1
Segundo o Dicionário da Língua Portuguesa Michaelis, “morte” é o fim da vida animal ou vegetal, passando a definir algumas formas de morte, como, por exemplo, morte cerebral, como sendo o “conjunto de alterações neurológicas irreversíveis (ausência de atividade muscular espontânea, inclusive de respiração, calafrios etc.), completa falta de atividade cerebral, desde que tal conjunto de alterações não se deva a hipotermia ou intoxicação por substâncias depressoras do sistema nervoso central”.
Para a Medicina Legal, morte é a paralisação definitiva de todas as funções cerebrais, atingindo a vida de relação, em que se pode conservar a vida vegetativa por meios artificiais, ou o dano irreversível global de todo o encéfalo, incluindo os troncos encefálicos, mantendo-se as atividades pulmonar e cardiovascular por processos artificiais (Avelino Medina).
O Professor Odon Ramos Maranhão2 nos apresenta uma definição mais completa quando ensina que dizer que a morte é a cessação da vida é afirmar um truísmo, ao mesmo tempo, afirmar algo desprovido de senso: não sabemos o que é morte. Contudo, sabemos que ela se expressa por um complexo de fenômenos bioquímicos regidos por leis fixas, cujo funcionamento normal se traduz num equilíbrio biológico e físico-químico, bem como em valores orgânicos constantes. Quando ocorre a morte, essas leis deixam de ser válidas e o corpo inerte sofre influências de ordem física, química e microbiana, bem como do próprio meio interno. O organismo que consumiu suas reservas vitais e em que a morte se instalou em definitivo passa a ser um cadáver. Porém, órgãos, sistemas, tecidos etc. não morrem ao mesmo tempo: há graus de vida e há graus de morte. Assim a morte há de ser entendida mais como “processo” do que como “fato instantâneo”
(MARANHÃO: 1999).
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A autora é aluna do 3º semestre, período noturno, do curso de Direito