Conceito de Direito
Do latim: directus(m), acusativo singular da forma participial adjetiva directus, a, um.
Significado: colocar em linha reta, alinhado, direito, reto, da qualidade do que é conforme a regra.
Outros significados: norma, lei, regra, faculdade, o que é devido a pessoa, fenômeno social, entre outros.
Direito é um conjunto de princípios, de regras, e de instituições destinado a regular a vida humana em sociedade.
Conjunto: porque é composto de várias partes organizadas, formando um sistema;
Princípios: porque tem princípios próprios (boa fé, razoabilidade, proporcionalidade, etc);
Regras: possui inúmeras regras compendiadas em códigos, além de inúmeras leis esparsas;
Instituições: entidades que perduram com o tempo (sindicatos, Poder Executivo, etc);
Destinado a regular a vida humana em sociedade: é o objetivo do Direito, estabelecendo normas de conduta, que devem ser observadas pelas pessoas. Com a finalidade de tornar real a paz e a ordem social, atingindo também as relações individuais.
Ordenamento Jurídico: tem função social de reger as relações jurídicas para a convivência das pessoas. Sanção: existe para que a norma seja cumprida, quando a submissão não ocorre espontaneamente.
Três dimensões do Direito: (1) Os fatos que ocorrem na sociedade; (2) a valoração que se dá a esses fatos; (3) a norma que pretende regular as condutas das pessoas de acordo com os fatos e valores. Tridimensionalidade do Direito (Miguel Reale): O Direito é uma ordem de fatos integrada numa ordem de valores. Da integração de um fato em um valor surge a norma.
Duas famílias do sistema jurídico: (1) Sistema romano germânico: impera a lei que rege as relações entre as pessoas; (2) Sistema common law: valem as decisões judiciais, o juiz faz a lei.
Direito Objetido: é o Direito como norma, para regular as relações. Direito Subjetivo: é a faculdade de a pessoa postular seu direito, visando à realização de seus interesses.
Elementos do Direito: (1) Sujeito: pessoa física ou