Conceito de Direito
Para muitos, o Direito não é uma ciência, uma vez que a ciência se utiliza de experimentos para se chegar à uma determinada conclusão ou para mostrar como algo funciona.
Já o Direito, regula como determinadas situações tem de ser, através de estudos sociais, culturais, religiosos e etc., o que faz dele, um estudo de resultado nem sempre exato, pois é baseado, não só em experimentos diversos, mas, também dependente de interpretações pessoais.
Para muitos, o direito é como uma função de cada pessoa, em situações naturais de convivência, uma vez que o ser humano é um ser que costuma viver em grupo, o chamado convívio social. Seria uma espécie de padrão, podendo ser moral, cultural, religioso ou político, uma forma de como as pessoas devem agir, segundo as leis.
Aqui uma breve explanação encontrada no livro, Introdução à Ciência do Direito, de André Franco Montoro:
“Como atributo da pessoa, o direito é a faculdade de agir, moralmente inviolável. Neste sentido chama-se direito subjetivo porque é considerado como atributo de um sujeito que é uma pessoa. É uma substância individual de natureza racial, a quem o direito é atribuído como uma faculdade de agir, cuja atividade pode e deve ser sancionada e garantida pela força do Estado, que é o organismo do corpo social.
Como fenômeno, isso é, tal como nos aparece no mundo sensível, o direito é uma relação da vida social. Neste sentido, chama-se Direito Objetivo Material – porque neste sentido, o direito é objeto da nossa percepção - com todas as notas sensíveis, isto é, percebemos o direito como uma relação da vida em que aparece um sujeito, um termo, uma matéria ou objeto, e um fundamento ou título. Sujeito por excelência - chamado sujeito ativo – como já vimos, é a pessoa a quem se atribui o direito; Termo – também chamado – sujeito passivo é a pessoa obrigada; matéria ou objeto – é a coisa sobre a qual recai o direito; fundamento ou título, é o fato que considerado na ordem moral, produz no