conceito de direito
Seguindo a obra do Professor Sérgio Pinto Martins, Instituições de Direito Público e Privado, 8ª Edição – São Paulo: Atlas, 2008, fls. 4 a 6, constatamos vários conceitos de Direito, a concepção de Direito Objetivo e de Direito Subjetivo bem como a distinção entre Direito e Moral a seguir transcritos:
“Aristóteles mencionava que o homem é um animal político, destinado a viver em sociedade. Assim, havia necessidade de regras para que pudesse viver em harmonia, evitando a desordem.
Celso, no Direito Romano, dizia que o Direito é a arte do bom e do equitativo (ius esta rs boni et aequi).
Miguel Reale (Curso de Filosofia do Direito, 6.ed. São Paulo: Saraiva, 1972.v. 2, p. 617), menciona que o direito é ‘a vinculação bilateral atributiva da conduta para a realização ordenada dos valores de convivência’.
Direito é o conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a regular a vida humana em sociedade.
É preciso analisar os elementos desse conceito.
O Direito representa um conjunto, pois é composto de várias partes organizadas, formando um sistema.
Tem o Direito princípios próprios, como qualquer ciência, ainda que não seja exata.Exemplos são o princípio da boa fé, razoabilidade, proporcionalidade etc
Possui o Direito inúmeras regras. Algumas delas são compreendidas em códigos, como o Código Civil, o Código Tributário Nacional (CTN), o Código Comercial, o Código de Processo Civil (CPC), além de inúmeras leis esparsas.
As instituições são entidades que perduram no tempo. O Direito tem várias delas, como os sindicatos, os órgãos do Poder Judiciário, do Poder Executivo etc.
O objetivo do Direito é regular a vida humana em sociedade, estabelecendo, para esse fim, normas de conduta, que devem ser observadas pelas pessoas. Tem por finalidade a realização da paz e da ordem social, mas também vai atingir as relações individuais das pessoas.
O homem por natureza é um ser