conceito coisa julgada
Quando a sentença é publicada, pode acontecer que uma das partes, insatisfeita com a decisão proferida pelo juiz, recorra, com a finalidade de que esta seja reexaminada por um órgão superior.
Ao se esgotarem os recursos que nosso ordenamento prevê, ou, ocorrendo a preclusão dos prazos estabelecidos para que os mesmos sejam interpostos, ocorre o trânsito em julgado, ou seja, a decisão judicial tornar-se-á irrecorrível. Nesse momento, surge o instituto da coisa julgada.
Conceito
Não há um conceito único para o fenômeno da coisa julgada. Doutrinariamente, sua conceituação gira em torno de três teorias principais.
Na primeira, a coisa julgada é tida como um efeito da decisão. Segundo o entendimento de Chiovenda, “a coisa julgada não tem em vista a afirmação da verdade dos fatos, mas da existência de uma vontade da lei no caso concreto” (CHIOVENDA, 2002, p.409).
Liebman lidera outra corrente. Ele a define como uma qualidade dos efeitos da sentença, pois reforça sua eficácia. De acordo com essa teoria, a sentença, ao ser proferida, está apta a produzir seus efeitos. Porém, ela ainda pode ser reformada, através de recursos. Quando ela se torna irrecorrível, torna-se também imutável e forma a coisa julgada, reforçando a sua eficácia. Tal posição é a mais aceita na doutrina brasileira.
Seguindo o pensamento dos adeptos dessa teoria, a coisa julgada se dividiria em dois aspectos: a coisa julgada formal e a coisa julgada material. A primeira se referiria à imutabilidade da sentença, enquanto a segunda à imutabilidade dos seus efeitos.
Embora dominante, essa teoria não é pacífica, e vem recebendo diversas críticas de notáveis processualistas, como Enrico Allorio, Machado Guimarães e Barbosa Moreira. A mais forte, talvez, diz respeito à afirmação de que a coisa julgada material tornaria imutáveis os efeitos da sentença. De acordo com os autores que a formularam, seria cabível a alteração dos efeitos da sentença a qualquer tempo, mesmo após a formação