Conceito, classificação da c
Conceito de constituição
* Conceito sociológico – Lassale – soma de fatores reais de poder * Conceito político- Schimitt- decisão político fundamentada * Conceito jurídico- Kelsen
Segundo o conceito sociológico a Constituição é algo vivo a uma sociedade, ou seja, a soma de todos os poderes existentes em uma sociedade, em outras palavras, é nada mais do que a imposição desse poderes sobre a Constituição.
Schimitt, por sua vez, entende que a Constituição é uma decisão política fundamentada- visão política- cada coletividade, p.ex., irá fundamentar o seu tipo de governo, indo além, o mesmo diferenciou lei constitucional de constituição, só será esta se haver uma decisão política fundamental, não existindo esse tipo de decisão será uma mera lei constitucional. Reside aqui a idéia embrionária da lei formal ou material constitucional.
Através de Kelsen, ordem jurídica é um conj. de normas expostas em hierarquia distintas, a PIRAMIDE ou escalonada, logo a constituição é a lei fundamental, suprema, norma numero 1.
CLASIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
Conteúdo – forma x material
Forma- escrita x costumeira
Origem- outorgada x promulgada
Modo de elaboração- histórica x dogmática
Rigidez- imutável, rígida, flexível, semi rígida, super rigida
Extensão- analítica x sintetica
Ideologia- ortodoxo x eclética( compromissória)
Fator econômico – liberal x social
No sentido formal toda a Constituição é, basta esta positivado nela, só será materialmente – substancialmente- o conteúdo próprio de uma Constituição, basta representar a idéia politicamente resguardada por uma sociedade, p.ex., direitos fundamentais, limitação do poder: princípios que o rege, sua organização horizontal e vertical ( estruturação do poder).
Existe também um caráter formal- material como também normas que são apenas formais, mas não era para esta ali, p.ex., restrição à bebida alcoólica, art. 242,§2 da Cf – colégio Pedro II.
Uma constituição dogmática