CONAR
O direito autoral é constituído por leis que defendem o direito que um artista tem sobre sua criação. Com ele, questões como plagio se tornam algo condenado segundo a lei Nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998, que mostra o que é permitido ou não.
O artigo 11 da lei dos direitos autorais define o autor como uma pessoa física que cria obras literárias, artísticas e cientificas. Assim ele tem que se identificar em suas autorias com um nome real ou artístico. Desse modo o autor tem a total exclusividade de usufruir de sua obra,sendo permitida sua reprodução ou utilização de terceiros com uma autorização prévia do autor determinando o seu tempo local e forma de utilização. Em casos de co-autoria a publicação só poderá ser feita com o consentimento de todas as partes envolvidas.
O autor tem o direito por um prazo de setenta anos sobre sua obra, contados à partir do dia 1º de janeiro do ano do seu falecimento, e nos casos de co-autoria esse prazo começa a valer à partir do falecimento do último co-autor.
Diferentemente do que é sua definição do tempo de exclusividade para as obras que possuam um autor, no caso de criações de obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos também, só que valendo a partir do dia 1º de janeiro do ano que foi divulgada.
Não será considerada uma ofensa, publicações que levarem consigo o nome do autor, seja ela divulgada na imprensa diária ou periódica, ou em casos de obras literárias, artísticas ou científicas para o uso exclusivo de pessoas com deficiência visual, sem fins comerciais e sendo feita no sistema braile ou outro procedimento com o mesmo destinatário. Também são permitidas as paródias que não forem verdadeiras reproduções das obras.
Para a comunicação destinada ao público, como obras teatrais, musicais e etc, ao qual se utiliza de uma criação protegida pelo direito autoral deve-se possuir a autorização do autor ou titular. Aplica-se essa mesma autorização para o uso de