COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
1 CONCEITO
O compromisso de compra e venda também é conhecido rotineiramente sob outras denominações: promessa de compra e venda, contrato preliminar de compra e venda, promessa bilateral de compra e venda. O presente Código Civil (BRASIL, 2002) refere-se à promessa de compra e venda, no art. 1.4171. No compromisso compra de venda há um acordo de vontades, de cunho preliminar, por meio do qual as partes se comprometem a efetuar, em certo prazo, um contrato de compra e venda definitivo, mediante o pagamento do preço e cumprimento das demais cláusulas.
Mais especificamente, podemos definir essa espécie de contrato preliminar como um contrato onde o vendedor (promitente) obriga-se a vender um imóvel pelo valor, condições e modos pactuados, comprometendo-se a outorgar a escritura de compra e venda quando do adimplemento da obrigação. Por meio dele, o vendedor continua titular do domínio que somente será transferido após a quitação integral do preço, constituindo excelente garantia para o alienante. Ocorrendo a satisfação da obrigação, o comprador (promissário) terá direito real sobre o imóvel objeto do contrato.
2 HISTÓRICO
Diante de um contexto em que se buscava evitar a má-fé de pessoas que faziam compromissos de compra e venda com outras, objetivando na verdade uma especulação imobiliária, que muitas vezes compensava o valor da indenização pelo desfazimento do compromisso, editou-se o decreto-lei n. 58 de 10 de dezembro de 1937 (BRASIL, 1937), que em seu artigo 22 dispôs:
Art. 22: os contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda e cessão de direitos de imóveis não loteados, cujo preço tenha sido pago no ato de constituição ou deva sê-lo em uma ou mais prestações, desde que inscritos a qualquer tempo, atribuem aos compromissários direito real oponível a terceiros, e lhes conferem o direito de adjudicação compulsória nos termos do art 61 desta Lei, 640 e 641 do Código de Processo Civil.