Compromisso compra e venda
Ocorreu no Brasil e no mundo, no começo do século XX, uma grande expansão imobiliária, causada pelo aumento da população nos centros urbanos. A crise mundial de 1929 motivada pela queda da bolsa de valores de Nova York provocou em nosso país, a paralisação total das vendas do nosso único produto exportável da época, o café.
Houve então uma grande migração das populações do campo para as cidades em busca de trabalho. E essa massa de trabalhadores, por óbvio, precisava ter um lugar pra morar, o que gerou uma expansão imobiliária ainda maior.
Essa população evidentemente não tinha condições de adquirir imóveis à vista. Com isso, surgiram empresários oferecendo lotes a venda em pequenas prestações mensais, cujo pagamento era anotado em cadernetas, e dessas cadernetas foi surgindo uma nova figura jurídica: o contrato de compromisso de compra e venda.
No entanto, os empresários acabavam exercendo o arrependimento, prejudicando os promitentes compradores, aos quais só restaria a indenização por perdas e danos, valores irrisórios comparados à grande valorização dos imóveis objetos dos contratos, pela instabilidade da inflação ou por razões históricas que influíam na economia. Os promissários vendedores, depois de recebido o preço pelo qual haviam prometido vender, percebiam que os imóveis à época valiam 10 ou 20 vezes mais. E, como a lei permitia o arrependimento, no Art. 1.088 do Código Civil de 1916, desde que indenizado o promitente comprador, tal prática imoral acabou por ser corriqueira e de flagrante enriquecimento sem causa.
Percebendo a prática abusiva dos empresários, um grande jurista chamado Waldemar Ferreira, que na época era Deputado Federal, apresentou um projeto de lei na Câmara Federal. E, mesmo Getúlio Vargas tendo fechado o congresso com a ditadura do “Estado Novo”, quando percebeu a alta qualidade e viabilidade do projeto, adotou-o integralmente como Decreto-Lei 58 de 10 de Dezembro