Competência concorrente
1. Definição: é um acordo de vontades que visa a produção de efeitos jurídicos futuros, onde uma ou mais partes prometem celebrar determinado contrato, com expressa referências às regras a serem observadas. É também chamado de PROMESSA DE CONTRATO.
2. Natureza jurídica: contratual – obrigação de fazer, qual seja, celebrar o contrato definitivo.
3. Aspectos Práticos: θ Indispensável que reúna os elementos essenciais do negócio jurídico; θ dispensa de forma especial; θ redução de custos, etc.; θ negócio nulo, subsistência: art. 170 do NCC.
⋄ Forma mais comum: promessa de compra e venda
⋄ Disposição nova, não havia no CC/1916, apesar de reconhecido pela doutrina e jurisprudência.
4. Exigência do contrato definitivo:
⋄ Qualquer das partes pode exigir a celebração do contrato definitivo, desde que inexista condição pendente ou prazo em curso.
⋄ Caso não haja prazo estipulado aplica-se a regra do art. 463 (prazo razoável).
⋄ Caso haja cláusula de arrependimento é inexigível a celebração do segundo contrato, com ou sem direito a perdas e danos.
5. Registro:
⋄ O registro é exigível apenas para produzir efeitos para terceiros, pois entre as partes o pré-contrato é válido e obrigatório independente de registro.
6. Supressão judicial da vontade:
Conf. O art. 464 CC poderá o juiz a pedido do interessado suprir a vontade da parte inadimplente conferindo o caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.
Conf. art. 465 CC de acordo com a primazia ao principio da execução especifica da obrigação de fazer contida no contrato preliminar, somente quando não for interesse do credor ou a isso se opuser a natureza da obrigação, é que se valerá o contraente pontual das perdas e danos.
Pressupostos: Caso o promitente não cumpra sua parte na avença (celebrar o contrato definitivo); θ O outro promitente já tenha cumprido a sua parte;
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