Direito
PROFESSORES VICENTE PAULO E FREDERICO DIAS
AULA 7: REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Na aula de hoje, estudaremos o tópico “repartição de competências”, que nos dará conhecimento sobre como a Constituição Federal de 1988 partilhou as competências do Estado brasileiro entre os diferentes entes que integram a nossa Federação.
Para compreendermos bem o que estudaremos na aula de hoje, basta-nos pensar da seguinte maneira: em 1988, a Assembléia Nacional Constituinte possuía numa das mãos todas as competências do Estado brasileiro e, na outra, os quatro entes federados – União, estados, Distrito Federal e municípios – para receber essas competências. Como foi feita essa divisão de competências? Que princípios nortearam essa divisão? Quais competências foram outorgadas à União? Quais matérias foram atribuídas aos municípios?
Partindo dessa ideia, detalharemos, nos itens seguintes, esses e muitos outros aspectos pertinentes à repartição constitucional de competências, sempre com foco no que tem sido cobrado pelas diferentes bancas examinadoras.
1) Noção: repartição de competências e Estado federal
Vimos na aula pretérita que o Estado brasileiro é do tipo federado, porque integrado por diferentes entidades políticas – União, estados, Distrito Federal e municípios -, todas dotadas de autonomia política, nos termos da Constituição
Federal (CF, art. 18).
Pois bem, repartição de competências tem tudo a ver com Estado federado. Na verdade, podemos dizer que a repartição constitucional de competência é o núcleo, é a essência de um Estado federado. Por quê? Ora, simplesmente porque a autonomia dos entes federados está assegurada, precisamente, nas competências que lhes são atribuídas pela Constituição. Afinal, onde está a autonomia dos municípios? Nas competências que lhes são asseguradas pela
Constituição. Onde está a autonomia do Distrito Federal? Nas competências que lhe são atribuídas pela Constituição. Onde está