Competenciatributaria
A competência tributária é indelegável, irrenunciável e intransferível. Se um dos entes políticos não exercer a sua faculdade para instituir os tributos, nenhum outro ente poderá tomar o seu lugar. Não se pode confundir Competência com Capacidade. Capacidade tributária ativa é justamente o exercício da competência. Podemos dizer que competência é atributo e capacidade é o exercício da competência
Ela está prevista nos Arts.153 e 154 da CF. Os tributos que podem ser instituídos por ela são:
Imposto de Importação
Imposto de Exportação
IR (Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza)
IPI ( Imposto sobre Produtos Industrializados)
IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros)
ITR (Imposto sobre a propriedade territorial rural)
IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas)
Imposto extraordinário (em caso de guerra)
Empréstimo compulsório
Impostos residuais
Contribuições especiais
Contribuição para o custeio do regime previdenciário de seus servidores públicos
Taxas e Contribuições de melhoria
No tocante aos impostos de competência da União, além desses poderá a lei instituir outros, lembrando-se que esse evento se dá através de lei ordinária excetuando-se o IGF, empréstimos compulsórios,impostos e contribuições residuais, que ocorrem mediante Lei Complementar.
Competência tributária dos Estados e Distrito Federal [editar]
Ela está prevista no Art. 155 da CF. Os tributos que podem ser instituídos por eles são:
ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação)
ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação)
IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores)
Contribuição para o custeio do regime