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RECURSO ORDINÁRIO – 6ª TURMA – 12ª CÂMARA
1ª RECORRENTE: MABE CAMPINAS ELETRODOMÉSTICOS S.A.
2ª RECORRENTE: SABRE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.
RECORRIDO: LUIZ CARLOS CÂNDIDO
ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS (Juíza sentenciante: Patrícia Maeda).
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL: RITO SUMARÍSSIMO
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA/EMPRESA PRIVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENUNCIADO 331, IV, DO C. TST. A segunda reclamada, como beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, empregado da empresa fornecedora, responde subsidiariamente por culpa in vigilando e in eligendo, nos termos do inciso IV do Enunciado n.º 331, do C. TST. Observe-se, porém, que somente na hipótese de a prestadora de serviços se revelar inadimplente, é que será o tomador citado para pagamento, após esgotados os meios legais de coação executória contra a real empregadora, bem como contra seus sócios.
TERCEIRIZAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE PARA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. DESNECESSIDADE. No caso sub examine, foi possível constatar a ocorrência da terceirização de serviços, que traduz a moderna tendência empresarial pela qual, com o objetivo de maior eficiência e produção, as empresas estão se dedicando exclusivamente a sua atividade principal, delegando a empresas especializadas em determinadas prestações de serviços, as atividades consideradas "de suporte" ou "de meio" (no caso, a de vigilância). Todavia, ao contrário da tese defendida pelo tomador, ainda que não se verifique, na hipótese, a existência de qualquer ilicitude na intermediação da mão-de-obra, não se cuidando, portanto, do caso de fraude ou irregularidade na contratação de serviços entre a beneficiária e a prestadora de serviços ou entre esta e o reclamante, não há como afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora/beneficiária, pelos créditos vindicados pelo