Como podemos contemplar a chamada “política de atendimento”?
1- COMO PODEMOS CONTEMPLAR A CHAMADA “POLÍTICA DE ATENDIMENTO”?
Tratar de medidas socioeducativas implica discutir política .E mais do que isso, aprofundar acerca do que pode se constituir um conjunto de ações dirigidas à adolescência, com todas as demandas e especificidades que esta etapa da vida humana possui. No entanto, a política socioeducativa tem um componente ainda mais específico e peculiar, pois corresponde ao conjunto de ações que são realizadas no âmbito do poder público a partir da ocorrência de um acontecimento delituoso, que teve o adolescente como seu protagonista.
Significa reconhecer que as medidas socioeducativas e seus respectivos programas de execução têm incidência, duração e lugar limitados, não se estendendo para todo adolescente, nem tampouco por toda a fase da adolescência no caso daqueles que infringiram a lei. Tendo isto como ponto de partida, resta mais claro que a política socioeducativa é apenas uma fatia dentre as demais ações políticas voltadas para a juventude em nosso país. Sua importância é evidenciada pela sua finalidade e natureza, também limitadas e restritas. Em outras palavras, discutir política socioeducativa significa falar sobre o sistema de responsabilidade juvenil existente no Direito Brasileiro. Não só, refere-se também aos mecanismos de controle social que incidem diretamente sobre os jovens e, por fim, às ações de cunho preventivo que podem diminuir a vulnerabilidade de muitos adolescentes ou a exclusão social a que estão expostos.
É preciso, portanto, compreender que a medida socioeducativa é a resposta sancionatória do Estado quando o autor de um delito é adolescente. Neste sentido, a medida socioeducativa é sanção jurídico-penal, que cumpre tal qual apena criminal o papel de controle social, procurando evitar a prática de novos atos infracionais por adolescentes e ao mesmo tempo diminuir a vulnerabildade do próprio adolescente infrator ao sistema tradicional de controle. Isto ocorre por